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Agosto Lilás: combate e prevenção à violência contra a mulher

26 de ago. de 2026

Luisa Homsi Jorge Ferreira

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Mulher

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Você conhece a Lei Maria da Penha?

Vinte anos depois de sua sanção, a lei que mudou o enfrentamento da violência doméstica no Brasil ainda é pouco conhecida naquilo que tem de mais importante: as formas de violência que ela nomeia.

A maioria das pessoas sabe que a Lei Maria da Penha existe. Poucas sabem o que exatamente ela reconhece como violência. Essa diferença não é um detalhe técnico. É difícil pedir ajuda para algo que ainda não tem nome, e é justamente por isso que campanhas de conscientização começam sempre pelo vocabulário. Nomear é o que torna uma experiência comunicável, e o que é comunicável pode ser denunciado, acolhido e enfrentado.

Agosto é o mês dedicado a essa conscientização no Brasil. A escolha da data não é arbitrária: foi em 7 de agosto de 2006 que a Lei nº 11.340 foi sancionada. Em 2026, ela completa vinte anos.

Uma lei que nasceu de um caso concreto

A Lei Maria da Penha leva o nome de uma mulher real. Em 1983, a biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes sobreviveu a duas tentativas de homicídio praticadas pelo então marido. A primeira a deixou paraplégica. Mais de quinze anos depois, apesar das denúncias e dos processos, ele ainda estava em liberdade.

Diante da inércia do sistema de justiça brasileiro, ela levou o caso, em 1998, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com apoio de organizações internacionais de defesa dos direitos humanos. Em 2001, a Comissão responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância diante da violência doméstica, e recomendou não apenas a conclusão do processo criminal, mas a criação de uma legislação adequada ao problema. A lei sancionada em 2006 é, portanto, resposta a uma condenação internacional, e não uma iniciativa espontânea.

Esse histórico importa porque explica por que a lei não se limita a punir. Ela cria mecanismos de prevenção, assistência e proteção, e parte do reconhecimento de que a violência doméstica é um fenômeno com padrão próprio, e não uma soma de episódios isolados.

As cinco formas de violência que a lei nomeia

O artigo 7º da Lei Maria da Penha nomeia cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, e faz isso de modo expressamente aberto, dizendo que existem outras. Ou seja, o rol é exemplificativo, e não uma lista fechada.

A violência física é definida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. Isso inclui empurrões, tapas, puxões de cabelo, apertos no braço, sacudidas e arremesso de objetos. Um equívoco comum é supor que só existe violência física quando há lesão visível. Não é o que a lei diz, e não é o que a prática clínica e forense mostra.

A violência psicológica é a mais detalhada no texto legal, que menciona expressamente ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir. Desde 2021, essa forma de violência é também crime autônomo, tipificado no artigo 147-B do Código Penal. Vale notar a redação: a lei fala em condutas que visam degradar ou controlar as ações, os comportamentos, as crenças e as decisões da mulher. É uma descrição notavelmente comportamental, centrada no controle.

A violência sexual compreende constranger a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Inclui também impedir o uso de métodos contraceptivos e limitar ou anular o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Existe dentro do casamento e dentro de relações estáveis, e o fato de haver um vínculo afetivo não descaracteriza a violência.

A violência patrimonial talvez seja a menos nomeada de todas. A lei fala em retenção, subtração ou destruição de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e recursos econômicos. Na prática, aparece como controle do salário, retenção de documentos, destruição de pertences e sabotagem dos meios de trabalho. É uma forma de violência que restringe diretamente as possibilidades concretas de saída.

A violência moral, por fim, abrange as condutas que configuram calúnia, difamação e injúria, incluindo espalhar boatos e atacar publicamente a reputação da mulher, inclusive em ambientes digitais.

O que essas formas têm em comum

Listadas lado a lado, essas cinco formas parecem muito distintas entre si. Um grito, um silêncio punitivo, um cartão de crédito bloqueado e um empurrão pertencem a registros diferentes da vida cotidiana.

Do ponto de vista da análise do comportamento, o que as aproxima não é a aparência da conduta, e sim aquilo que ela produz na relação. Cada uma delas atua no sentido de estreitar o repertório de quem sofre: menos escolhas disponíveis, menos contato com fontes alternativas de apoio e afeto, menos autonomia sobre a própria vida. A violência doméstica raramente se instala de uma vez. Ela se instala por acúmulo, por normalização e por redução progressiva das alternativas.

Esse é também o motivo pelo qual não faz sentido hierarquizar as formas. Nenhuma delas é menor que a outra, e nenhuma delas depende do quanto a mulher demonstrou sofrimento para ser reconhecida como violência. O critério está na conduta de quem agride, não na reação de quem sofre.

Onde buscar ajuda

Se você ou alguém que você conhece está em situação de violência, existem canais públicos, gratuitos e acessíveis.

O 180, Central de Atendimento à Mulher, funciona 24 horas por dia, é gratuito, orienta sobre direitos e serviços e aceita denúncia anônima. Em situações de emergência, o 190 aciona a polícia de imediato. O 100, Disque Direitos Humanos, também recebe denúncias, e é o canal indicado quando a vítima é pessoa idosa, criança ou adolescente. As Delegacias de Defesa da Mulher são unidades especializadas, e a Delegacia Eletrônica permite o registro de ocorrência pela internet em determinados casos. Para apoio social e jurídico continuado, os CRAS e CREAS e a Defensoria Pública são as portas de entrada da rede.

Uma observação prática e importante: em muitas situações o agressor tem acesso ao celular da mulher. Se esse for o caso, salve esses números de forma discreta.

Nomear é o começo do enfrentamento

Vinte anos depois da Lei Maria da Penha, o Brasil tem um dos marcos legais mais reconhecidos internacionalmente no enfrentamento da violência doméstica, e ainda assim números que não recuam na velocidade necessária. Legislação é condição necessária, não suficiente.

O que está ao alcance de cada pessoa é mais modesto e ainda assim relevante: saber o que a lei reconhece como violência, conseguir nomear o que acontece e saber para onde encaminhar quem precisa. Compartilhe com quem precisa saber.

Luísa Homsi Jorge Ferreira
Psicóloga, CRP 06/233094
Instagram: @psi.luisahjferreira
E-mail: luisa.hj.ferreira@gmail.com

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Sou psicóloga, pós-graduada em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e atualmente pós-graduanda em Reabilitação Cognitiva. Minha prática clínica é fundamentada na Análise do Comportamento e também utiliza princípios da Terapia de Aceitação e Compromisso (ACT), sempre considerando as necessidades e particularidades de cada pessoa.

Atualmente, meus atendimentos psicológicos são realizados de forma online, com foco especialmente em mulheres adultas que estão em processo de investigação diagnóstica para o Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou que já possuem o diagnóstico.

O acompanhamento busca proporcionar um espaço de escuta, compreensão e desenvolvimento de estratégias que façam sentido para a realidade de cada mulher. Podem ser trabalhadas questões relacionadas à compreensão do próprio funcionamento, regulação emocional, flexibilidade, habilidades sociais, relacionamentos, organização da rotina, autonomia e manejo das demandas do cotidiano.

Para mulheres que estão buscando compreender possíveis características relacionadas ao autismo, o acompanhamento também pode auxiliar na organização dessas experiências e na identificação da necessidade de uma avaliação diagnóstica especializada, quando indicada.

Além da psicoterapia, possuo ampla experiência no atendimento ao público infantil, especialmente no acompanhamento de crianças com demandas relacionadas ao desenvolvimento e ao neurodesenvolvimento. A partir dessa experiência, também ofereço orientação parental, auxiliando mães, pais e responsáveis na compreensão dos comportamentos da criança e na construção de estratégias mais funcionais para as dificuldades vivenciadas no cotidiano familiar.

Também estou disponível para supervisão e discussão de casos clínicos, contribuindo com profissionais que buscam apoio na análise de casos, definição de objetivos terapêuticos, planejamento de intervenções e acompanhamento da evolução clínica.

Meu trabalho busca unir ciência, ética, individualização e acolhimento, oferecendo intervenções baseadas em evidências e respeitando a história, as necessidades e os objetivos de cada pessoa e família acompanhada.

Valor da Sessão / Tempo de duração

R$ 80,00

/

50 minutos

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